Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SALVO CONDUTO. RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado por Rafael de Sousa Fernandes em favor de Tiago Teixeira de Sousa, investigado por suposta participação em organização criminosa (Lei nº 12.850/13) e crimes conexos. O pedido funda-se no receio de decretação de prisão preventiva, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, na qual não foi encontrada nenhuma ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de salvo-conduto por meio de habeas corpus preventivo, diante da alegada ameaça de coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus preventivo destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça de coação ilegal, desde que esta se revele concreta, atual e iminente. Nessa hipótese, pode ser concedido salvo-conduto, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal, como medida cautelar voltada a impedir a consumação da violência ou constrangimento ilegal vislumbrado. 4. Ainda que não haja, até o momento, elementos suficientes para justificar eventual medida de constrição — tampouco há requerimento nesse sentido —, a investigação permanece em curso e envolve múltiplos alvos, sendo incerto, nesta fase de cognição sumária, o resultado das diligências quanto aos demais investigados ou sobre o conjunto probatório já reunido, inclusive no que se refere a apreensões eventualmente relacionadas à conduta atribuída ao paciente. 5. A mera possibilidade abstrata de futura decretação de prisão preventiva, sem suporte em elementos objetivos e concretos que revelem ameaça real, atual e iminente à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não configura coação ilegal a ser sanada por habeas corpus preventivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A permanência da investigação em curso e a ausência de conhecimento sobre os desdobramentos probatórios impedem a caracterização de constrangimento ilegal apto a justificar o salvo-conduto”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 660, § 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 654.378/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 21.05.2021.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
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