Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, fixou o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. 2. Fato relevante. A Corte de origem, com fundamento em diligências e campanas, apontou ajuste prévio por cerca de dois meses, divisão de tarefas, utilização de veículos, apreensão de quantia em espécie superior a R$ 10.000,00, balança de precisão e 3.000 eppendorfs, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. O pedido. A defesa busca absolvição quanto ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência e por insuficiência de prova além dos relatos policiais, e, subsidiariamente, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de regime aberto. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: i) à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de agravo regimental em recurso especial, afastar a condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ante alegada ausência de estabilidade e permanência, sem reexame do conjunto fático-probatório; e ii) a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem indicou elementos concretos e convergentes que evidenciam estabilidade e permanência da associação voltada ao tráfico, de modo que a pretendida absolvição demandaria reexame do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 afasta, por óbice legal, a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por revelar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, conforme orientação consolidada. 7. Mantidos os fundamentos da condenação e da decisão agravada, permanece o regime inicial previamente fixado na decisão monocrática, sem alteração das demais consequências penais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência da associação para o tráfico quando a pretensão demanda reexame fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.476/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.246.445/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.899.796/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 953.547/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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