Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de litispendência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenou a parte autora por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a litispendência entre ações propostas contra instituições integrantes do mesmo grupo econômico; (ii) saber se o ajuizamento de ações idênticas caracteriza litigância de má-fé; e (iii) saber se é válida a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo configurada quando as demandas decorrem do mesmo contrato, da mesma relação jurídica e apresentam os mesmos pedidos. 4. A alteração formal da instituição responsável pela dívida não afasta a identidade entre as ações quando demonstrada sucessão empresarial ou integração ao mesmo grupo econômico. 5. O ajuizamento de duas ações idênticas, na mesma data, contra o mesmo grupo econômico e com o mesmo objeto, ultrapassa o mero exercício do direito de ação e caracteriza procedimento temerário, com violação à boa-fé processual e ao dever de lealdade. 6. A multa por litigância de má-fé é cabível quando a parte procede de modo temerário. 7. A expedição de ofício à OAB não constitui punição, mas comunicação de fato para apuração pelo órgão competente, diante de indícios de infração disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a litispendência quando ações propostas contra instituições do mesmo grupo econômico apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. O ajuizamento de ações idênticas, na mesma data e com o mesmo objeto, caracteriza procedimento temerário apto a justificar a condenação por litigância de má-fé. 3. A expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar é válida quando há indícios de conduta processual incompatível com a boa-fé e a lealdade processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V, 81, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5933025-15.2024.8.09.0069, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5822945-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJGO, Apelação Cível n° 6161850-39.2024.8.09.0051, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 5051462-75.2025.8.09.0011, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de maio de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5575857-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : KERLIS DE SOUZA GONÇALVES APELADO : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.