Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para declarar a abusividade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título, limitar os juros moratórios a um por cento ao mês e fixar multa diária para a obrigação de recálculo do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato; (ii) estabelecer se os juros moratórios em cédula de crédito bancária devem ser limitados a um por cento ao mês; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a razoabilidade do prazo e da multa diária fixados para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é abusiva quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação e o desembolso dos valores referentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito, conforme tese firmada no Tema Repetitivo novecentos e cinquenta e oito do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios nos contratos bancários são limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo na Lei Nº 10.931/2004 autorização para a cobrança de encargos moratórios em patamar superior. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, sendo cabível quando caracterizada a cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. A multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o prazo de 30 dias para o recálculo do contrato revelam-se proporcionais e adequados para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato sem a comprovação da efetiva prestação do serviço e do desembolso dos valores é abusiva. 2. Os juros moratórios em cédula de crédito bancária são limitados a 1% (um por cento) ao mês. 3. A repetição em dobro do indébito é cabível nos contratos de consumo celebrados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.