Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve a Sentença de improcedência em Ação revisional de contrato bancário com Seguro Prestamista, sob o fundamento de que restou comprovada a anuência expressa do Consumidor à contratação, afastando alegação de venda casada e observando o entendimento do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Embargante sustenta omissão quanto à ausência de apólice e à inaplicabilidade do referido tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de apólice do seguro e à aplicação do Tema 972 do STJ, justificando a oposição dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já examinados. 4. As questões apontadas pelo Embargante foram expressamente apreciadas no Acórdão embargado, que reconheceu a anuência livre e esclarecida do Consumidor à contratação do seguro, inexistindo vício de consentimento e aplicando corretamente o entendimento do Tema 972 do STJ, segundo o qual o seguro prestamista é lícito quando comprovada a manifestação de vontade do Contratante. 5. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, ainda que sem menção expressa ao Dispositivo legal ou Tema Jurisprudencial, entendimento pacífico na Jurisprudência Pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é enfrentada na Decisão, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais ou temas repetitivos. 3. A livre manifestação de vontade do Consumidor na contratação de seguro prestamista afasta a caracterização de venda casada e harmoniza-se com o Tema 972 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nº 0027258-43.2019.8.16.0019, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.