Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA LIMITADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR IMPACTO FINANCEIRO PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na ação ordinária ajuizada por servidora pública, determinando ao Ente Municipal a apresentação, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, de calendário para fruição de licença-prêmio, com previsão de concessão automática do benefício em caso de descumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode determinar ao Município a elaboração de calendário para fruição de licença-prêmio, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se dificuldades financeiras do ente público constituem justificativa legítima para descumprimento da obrigação legal relativa à concessão da licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. A discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade da fruição da licença-prêmio não é absoluta, sujeitando-se ao controle judicial quando a inércia da Administração compromete direito líquido e certo do servidor, em afronta à razoabilidade e à proporcionalidade. 4. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. 5. A determinação judicial de elaboração de cronograma de fruição do benefício não configura indevida ingerência do Poder Judiciário nas funções típicas do Executivo, mas medida de efetivação de direito funcional, resguardando a autonomia administrativa para definição do momento mais oportuno da fruição. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a alegação de impacto financeiro como causa legítima para o não cumprimento de obrigação legal já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30010353420238060053, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 25.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 30014135320248060053, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 23.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. Campos Marques, j. 20.11.2012. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.