Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA RELACIONADO AO VALOR DO CONTRATO Nº 624567827. TED (ID 19317546) QUE CORRESPONDE À QUANTIA DE R$ 1.621,56 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS E CINQUENTA SEIS CENTAVOS), QUE DIVERGE DA IMPORTÂNCIA DO SUPOSTO VALOR QUESTIONADO DE R$ 4.372,80 (QUATRO MIL TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DEFENDIDO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, é evidente a impossibilidade de manutenção do negócio supostamente transacionado, visto a inexistência de qualquer documento que justifique a legalidade do contrato nº 624567827 por parte da Instituição Financeira, visto a inexistência do depósito do suposto valor contrato. II - A instituição financeira em contestação arguiu a legalidade dos descontos, porém em nenhum momento a parte demandada colaciona o instrumento que foi objeto de refinanciamento. No caso, o contrato de nº 591826501, ou qualquer outro documento que comprove a disponibilidade do suposto valor contratado na conta da consumidora. III - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. IV - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, não demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC, assumiu o risco do prejuízo e a obrigação de repará-lo. V - Desta forma, estando vigente o empréstimo após a data de publicação do julgamento do EAREsp 676.608/RS, deve a instituição financeira restituir todos os valores descontados indevidamente na previdência do apelante, de forma simples até a data de 30/03/2021, e após esta data, em dobro. VI - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. VII - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator
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