Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. VALOR DA CAUSA DETERMINADO. FIXAÇÃO EM 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. i. caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com reparação de danos morais, reconheceu a existência dos contratos e a legalidade das cobranças, afastou a indenização por danos morais, condenou a autora por litigância de má-fé e fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00. A apelante busca o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé e a redução dos honorários sucumbenciais. ii. questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé; (ii) estabelecer o percentual adequado da multa por litigância de má-fé; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa ou devem observar percentual sobre o valor atualizado da causa. iii. razões de decidir A mera improcedência da pretensão não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de comportamento processual consciente e incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade. A autora inicialmente afirmou desconhecer os contratos que fundamentaram a negativação, posteriormente questionou a autenticidade das assinaturas e, após a perícia grafotécnica confirmar que as assinaturas eram de seu próprio punho, passou a sustentar a inexistência de inadimplemento, modificando sucessivamente a narrativa fática conforme as provas produzidas. A alteração sucessiva da versão dos fatos ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação e caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão da conduta e a finalidade preventiva da sanção, mostrando-se adequado o percentual mínimo de 1% sobre o valor atualizado da causa. A existência de valor da causa certo e determinado afasta a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, de caráter excepcional e subsidiário, impondo a observância dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. iv. dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alteração sucessiva da narrativa fática, após a produção de prova que contraria a alegação inicial, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser fixada no percentual mínimo de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. A existência de valor da causa certo e determinado impede a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser observados os critérios percentuais do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79, 80, II, 81, 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.010, III, 1.012, caput, 1.013, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação nº 1036023-13.2015.8.26.0224, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 04.07.2016.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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