Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do , mas concedeu de ofício para cassar o writ habeas corpus acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado. 2. O Juízo das Execuções Penais concedeu a progressão de regime ao apenado, entendendo presentes os requisitos legais. O Tribunal de origem afastou o benefício e determinou a realização de exame criminológico, com base na Lei nº 14.843/2024, que exige o exame para comprovação do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. A questão também envolve a análise da idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, por se tratar de . novatio legis in pejus 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, devendo o julgador indicar elementos concretos extraídos da execução da pena. 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, não bastando a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico, devendo o julgador indicar elementos concretos extraídos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 14.843/2024, art. 112, § 1º. STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Jurisprudência relevante citada: Almeida, Sexta Turma, j. ; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis 23/10/2024 Júnior, Sexta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro 20/08/2024 Dantas, Quinta Turma, j. .``` 30/09/2024
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.