Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que nos termos do art. 1.012,caput, do CPC, o recurso de apelação possui efeito suspensivo e devolutivo, e ainda, que o presente apelo não se encontra incluso nas exceções contidas no seu parágrafo primeiro, falta a apelante interesse quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo. 2. A mera homologação dos cálculos não põe fim à fase executiva, tampouco se enquadra em uma das hipóteses de julgamento homologatório, com resolução de mérito, insertas no inciso III do art. 487 do CPC. Diante de tal circunstância, resta nula a sentença por não estar congruente com a causa de pedir e pedido, posto que encerrado o Cumprimento de Sentença antes de satisfeita a obrigação respectiva. 3. Deixo de determinar o retorno dos autos à origem, posto que, apesar da nulidade ora declarada, possível se faz apreciação das demais questões, consoante regra contida no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC – LITISPENDÊNCIA (SENTENÇA ULTRA PETITA) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES PREJUDICADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO VALOR APURADO A TÍTULO DE AÇÕES - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA, COM EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DO CAPÍTULO QUE EXTINGUIU O FEITO. 1. Com a declaração de ofício da nulidade da sentença que extinguiu o feito, a alegada litispendência por ser a sentença ultra petita, como a suposta ausência de fundamentação da própria sentença, restam prejudicadas. 2. No mérito, a apelante limitou-se a defender que nos contratos de telefonia, este Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de ser necessário ingresso com procedimentos diferentes para cumprimento de sentença par entrega de ações e cumprimento de sentença para pagamento de dividendos por se tratarem de obrigações distintas; que a presente demanda trata unicamente de entrega de ações, sendo que, equivocadamente, a sentença homologatória incluiu os dividendos (ultra petita). Portanto, verificando-se que a apelante não se insurge contra os valores apurados em relação às ações, inarredável a sua homologação. Daí que, há que ser mantida a sentença homologatória em relação ao valor das ações, excluindo-se tão somente o capítulo que extinguiu o feito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.