Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Mandado de Segurança. Saúde Pública. Internação em leito de UTI. Urgência e risco de morte. Responsabilidade do Estado. Segurança concedida. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado do Piauí. O impetrante relata que o paciente, internado em estado grave na sala de estabilização do Hospital Areolino de Abreu, necessita de transferência imediata para unidade de UTI devido a risco iminente de morte. O pedido é para que o Estado providencie essa transferência, mesmo em face da inexistência de vagas na rede pública, alegando a ilegalidade da recusa do serviço médico necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legal o ato do Estado em não transferir o paciente para uma unidade de UTI, mesmo diante de sua condição grave e risco à vida; (ii) saber se, na ausência de vagas na rede pública, o Estado deve arcar com os custos de internação em hospital privado, em razão da urgência e da gravidade do quadro clínico do paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão fundamenta-se na violação dos direitos fundamentais à saúde e à vida, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal, que garante a assistência universal e igualitária à saúde. 4. A inexistência de vaga na rede pública não pode obstruir a internação urgente do paciente, que possui risco iminente de morte, conforme a jurisprudência sobre o dever do Estado em assegurar o atendimento médico necessário, inclusive por meio de internação em hospital privado, caso não haja vaga na rede pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido procedente. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. O Estado deve garantir a internação do paciente em leito de UTI conforme orientação médica, mesmo na ausência de vaga na rede pública.” “2. Caso não haja vaga na rede pública, o Estado deve arcar com os custos de internação em hospital privado, em razão da urgência do quadro clínico do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10000204447031001, Rel. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13/08/2020. STJ, REsp 1803426 RN 2019/0081442-6, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/05/2019.
Pedido procedente. Segurança concedida.
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