Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Miguel Salcedo contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, afastar a multa por litigância de má-fé e fixar honorários advocatícios em R$ 1.200,00. O embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização, requerendo sua definição com base na Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, determinar a data correta de sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. O acórdão embargado não fixou expressamente o termo inicial dos juros moratórios, configurando omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração. No caso concreto, o evento danoso corresponde à data do primeiro desconto indevido, razão pela qual os juros moratórios da indenização devem incidir desde esse momento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios deve ser sanada em embargos de declaração, mesmo sem efeitos infringentes. Os juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A data do primeiro desconto indevido constitui o marco inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade acolheram os embargos, sem efeitos infringentes
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.