Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INEFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação e ineficácia da medida de busca e apreensão requerida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável à constituição válida da relação processual, sendo sua ausência fundamento suficiente para a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se apenas às hipóteses de abandono da causa, não sendo exigida nos casos de ausência de pressuposto processual objetivo, como a falta de citação. 5. A demora superior a quatro anos sem a efetivação da citação ou localização do bem evidencia a ineficácia da medida de busca e apreensão, tornando injustificável a continuidade do processo. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo, por ausência de citação, prescinde de intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 2. A intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa, não sendo exigida em casos de extinção por ausência de pressupostos processuais objetivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 321, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0591345-67.2008.8.09.0168, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 02.05.2023; TJGO, Apelação Cível 5012463-50.2023.8.09.0164, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5035715-04.2021.8.09.0051 Apelante: Banco J. Safra S/a Apelada: Chiller Ins e M de Ar Condicionado Ltda Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.