Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de reparação de danos, reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença de primeiro grau. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para a produção de provas que estavam em poder da empresa de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos novos, capazes de reformar a decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa, ao considerar indispensável a produção de provas para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Cabia à empresa de transporte produzir as provas que estavam sob sua guarda exclusiva, como filmagens internas do veículo, para comprovar sua versão dos fatos. 4. O julgamento antecipado da lide, sem a produção dessas provas essenciais, configurou cerceamento do direito de defesa do consumidor. 5. O agravo interno não apresentou nenhum argumento ou fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar sua discordância. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "6.1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em desfavor do consumidor quando não oportunizada a produção de provas essenciais ao deslinde do feito, cujo ônus recaía sobre o fornecedor por força da inversão legal. 6.2. Impõe-se o desprovimento do agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento capaz de infirmar a decisão monocrática atacada." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Não há. 8. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.