Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FACULTAR A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por ilegitimidade passiva, após a constatação de que o devedor faleceu antes de ser citado. O exequente requereu a emenda da inicial para incluir o espólio, o que foi indeferido pelo juízo de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do executado antes da citação enseja a extinção automática do processo ou se deve ser permitida a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou herdeiros. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, não havendo citação válida do réu em razão de seu falecimento preteritamente à propositura da ação ou antes da citação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a pretensão ao espólio. 4. O Banco Apelante peticionou oportunamente indicando a inventariante e o termo de compromisso, demonstrando diligência na regularização processual. A extinção do feito sem oportunizar tal emenda viola os princípios da economia e celeridade processual, bem como o art. 321 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O falecimento da parte executada antes da citação não acarreta a extinção imediata do processo, devendo o juiz facultar ao exequente a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo, direcionando a demanda ao espólio ou aos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI; Decreto-Lei n.º 167/67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.003.599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/11/2023; TJBA, Apelação nº 0011727-42.2010.8.05.0146, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 08/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.