Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação Criminal. Recepção, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo e Fuga para se eximir de eventual responsabilidade penal ou civil. Concurso formal entre a adulteração e a receptação. Provimento Parcial. I. Caso em Exame Cleber Alessandro de Oliveira foi condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto e a pagar trinta dias/multa por recepção, adulteração de sinal identificador de veículo, além de evasão do local de acidente. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu recorreu buscando absolvição por ausência de dolo e desclassificação da recepção dolosa para culposa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de dolo na conduta do réu ao adquirir e utilizar veículo de origem ilícita com placas adulteradas e (ii) a possibilidade de desclassificação da recepção dolosa para culposa. III. Razões de Decidir 3. O réu admitiu vínculo com o veículo furtado e com placas adulteradas, sem prova de produção da versão exculpatória. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não se sustenta diante do conjunto probatório. 4. A denúncia pelas três acusações foi considerada correta, com reconhecimento do concurso formal entre recepção e adulteração de sinal identificador de veículo. 4. Dispositivo e Tese 5. Parcial Provimento ao recurso para consideração o concurso formal entre os delitos de recepção e adulteração de sinal identificador de veículo, reduzido a pena a três anos e seis meses de reclusão e onze dias/multa, mantendo no mais a sentença. Legislação Citada: Código Penal, arts. 180, caput; 311, § 2º, III; 69. Código de Trânsito Brasileiro, art. 305. Jurisprudência Citada: Não há.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.