Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR QUE APONTA OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. AGRAVO DOS CREDORES QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. Da irresignação de SÉRGIO 1. O art. 206, § 3º, II e V, do CC apontado como violado nas razões do recurso especial trata apenas do prazo prescricional em si, não cuida da questão efetivamente discutida nas razões recursais, que é o termo inicial desse prazo na hipótese de cobrança antecipada de valores. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Da irresignação de MARIA e CARLOS 1. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo. 2. Na hipótese, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 13 do STJ, apontada na origem, como obstáculo à admissão do recurso especial. Assim, não se pode conhecer do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo em recurso especial de SÉRGIO conhecido para negar conhecimento ao seu recurso especial. Agravo de MARIA e CARLOS não conhecido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.