Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO POR CALL CENTER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos mensais oriundos de suposta contratação de seguro por meio de ligação telefônica. A apelante sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado áudio da anuência da consumidora e pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro e adesão voluntária da consumidora; (ii) definir a existência de responsabilidade civil da entidade apelante pelos descontos indevidos; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 2. O áudio apresentado demonstra abordagem persuasiva, rápida e confusa, induzindo a consumidora, pessoa idosa, a confirmar dados sem a devida compreensão, não caracterizando contratação voluntária e consciente. 3. A apelante não comprovou a existência de contrato escrito ou adesão clara, nem apresentou provas robustas capazes de afastar a falha na prestação do serviço, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Configura-se dano moral in re ipsa, pois os descontos atingiram diretamente verba de caráter alimentar, ocasionando constrangimento e prejuízo à subsistência da consumidora. 5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter punitivo e compensatório da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6. A adesão a contrato de seguro obtida por ligação telefônica confusa e persuasiva, sem esclarecimento adequado ao consumidor idoso, não caracteriza manifestação de vontade livre e consciente. 7. A entidade de previdência complementar responde objetivamente pelos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, quando não comprova contratação válida. 8. O desconto de valores em aposentadoria por adesão não comprovada configura dano moral presumido, justificando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 404778/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; TJMS, Apelação Cível n. 0802887-70.2023.8.12.0045, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.02.2025; TJMS, Apelação Cível n. 2008.017234-3, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 06.11.2008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.