Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO DE VEÍCULO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, destinando-se à correção de ilegalidade constatável de plano, não sendo via adequada para aprofundado exame da materialidade delitiva, da autoria ou da valoração de elementos probatórios. 2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade dos investigados e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o decreto prisional apontou indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada e com ramificações interestaduais, voltada à prática de furtos, adulteração e clonagem de veículos de luxo, bem como sua atuação na intermediação da exigência de resgate de veículo subtraído, mediante cobrança de R$ 40.000,00 para devolução do bem, contexto inserido em investigação relacionada a duplo homicídio qualificado praticado em retaliação a supostas ameaças dirigidas a integrantes do grupo criminoso. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por traduzir risco concreto à ordem pública. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o acórdão impugnado demonstra, com fundamentos concretos, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. Do mesmo modo, eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando a imputação envolve atuação em organização criminosa, hipótese em que subsistem indícios de continuidade delitiva e de persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do agente. Precedentes. 7. As alegações relativas ao cerceamento de defesa em razão do acesso tardio às provas digitais, ao excesso de prazo para a formação da culpa, à inaplicabilidade da Súmula n. 64 do STJ e à suposta ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido submetidas anteriormente à apreciação judicial, circunstância que impede o conhecimento da matéria em agravo regimental. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.