Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Homicídio qualificado. Impronúncia. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou o acusado, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, determinando-se sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova inconteste da autoria, bastando indícios suficientes, além de prova da materialidade, para que o juiz submeta o acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Materialidade comprovada por laudo necroscópico e indícios de autoria presentes na prova oral colhida. A jurisprudência veda, em regra, a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto, mas admite sua valoração quando corroborado por outros elementos, como na espécie, em que há testemunha direta de parte da cadeia fática ou de circunstância relevante à apuração da autoria. 5. As qualificadoras do homicídio (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) não podem ser afastadas nesta fase procedimental, porque não manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A vedação à pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto não se aplica às hipóteses em que há corroboração por outros elementos de prova. 2. Em se tratando de crime doloso contra a vida, havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, de rigor a pronúncia do acusado. 3. No Procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras imputadas na denúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.374/RO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.982.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STF, HC 106.902, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 29.03.2011; STJ, REsp 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025.
Recurso provido.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.