Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por LOJAS SIMONETTI LTDA., inconformada com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de sua inadmissibilidade, por extemporaneidade e preclusão, sustentando que a irresignação seria tempestiva, por se insurgir contra posicionamento posterior que teria determinado a forma de cumprimento da tutela de urgência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Instrumental foi interposto tempestivamente, considerando a natureza da decisão impugnada e os efeitos do pedido de reconsideração sobre o prazo recursal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento inicia-se da ciência, inequívoca, da decisão que concede a tutela de urgência. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5. A decisão que rejeita o pedido de reconsideração possui caráter meramente confirmatório, não inaugurando novo prazo recursal. 6. Verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, diante da inércia da parte em recorrer oportunamente da decisão originária. 7. Rejeita-se a alegação de inovação decisória, pois a determinação de pagamento em conta bancária configura mero ato de execução do comando anterior. Conclui-se pela inadmissibilidade do Instrumental, nos termos do art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.