Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 1.000,00. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.O juízo de 1º grau determinou o cancelamento dos descontos indevidos relativos a seguro bancário, condenou o réu à restituição simples de R$ 741,59 e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: i. saber se houve comprovação da contratação do seguro questionado e se são devidos os descontos; ii. saber se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como a fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 4. O banco não comprovou a contratação regular do seguro, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 5. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6. A privação de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral, impondo a condenação. 7. Fixado o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiro recurso (Banco Bradesco S.A.) desprovido. Segundo recurso (Raimunda de Sousa Lima) parcialmente provido para reconhecer o dano moral e fixá-lo em R$ 1.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde esta decisão. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a contratação de seguro é responsável pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A cobrança indevida de valores em conta de natureza alimentar configura dano moral, passível de indenização. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 1.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 1.026, § 2º; CC, art. 398; CDC, art. 42, p.u.; Súmulas 43, 54, 362 e 410 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA DE SOUSA LIMA, em 16/10/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 12/06/2024 (ID 39408464) pelo Juiz de direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 11/07/2022, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO SA cancele os descontos sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta bancária da parte autora (nº 0614293-1, Agência 6480), sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). b) CONDENAR o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando de R$ 741,59 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de RAIMUNDA DE SOUSA LIMA.
Primeiro recurso (Banco Bradesco S.A.) desprovido. Segundo recurso (Raimunda de Sousa Lima) parcialmente provido para reconhecer o dano moral e fixá-lo em R$ 1.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde esta decisão.
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