Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Luís Mendes contra Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804751-03.2022.8.10.0024, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 7.088,77 e afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: Definir se é válida a compensação de valor alegadamente transferido pela Instituição Financeira ao Exequente e estabelecer se é devida a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante de depósito realizado com a finalidade de garantir o juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A compensação prevista no título executivo é válida, pois a Instituição Financeira comprovou a ordem de pagamento, sendo ônus do exequente demonstrar o não recebimento, o que não foi comprovado. 4. O depósito judicial realizado pela Parte Executada ocorreu no prazo legal, mas foi expressamente qualificado como "garantia do juízo", com pedido de bloqueio de levantamento pelo Exequente, o que afasta sua caracterização como pagamento voluntário. 5. A Jurisprudência do STJ orienta que o depósito judicial com finalidade de garantia não elide a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a compensação de valor transferido à conta bancária indicada contratualmente, quando comprovada pela parte executada e não infirmada pelo exequente. 2. O depósito judicial com expressa finalidade de garantia do juízo não configura pagamento voluntário, ensejando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2125949/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.