Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1.018, § 1º, E 503 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Os embargantes sustentam que o aresto embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, com vistas ao prequestionamento para fins de Recurso Especial, os arts. 1.018, § 1º, e 503 do Código de Processo Civil, dispositivos que, em seu entender, seriam de incidência direta e inafastável ao caso. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o art. 1.018, § 1º, do CPC, diante da alegação de que a reforma integral da decisão agravada pelo juízo de origem teria tornado prejudicado o agravo de instrumento, esvaziando sua eficácia como resolução definitiva da controvérsia sobre a gratuidade; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o art. 503 do CPC, no que tange aos limites objetivos da cognição recursal do agravo de instrumento julgado no curso do processo. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de referência literal a determinado dispositivo legal não configura omissão quando a questão de fundo subjacente foi efetivamente enfrentada e resolvida pelo acórdão embargado, não sendo o julgador obrigado a mencionar nominalmente cada preceito normativo cogitável, mas apenas a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Quanto à alegada omissão sobre o art. 1.018, § 1º, do CPC, a questão de fundo (consistente na validade e na eficácia do julgamento colegiado do agravo de instrumento) foi diretamente enfrentada e resolvida pelo acórdão embargado, que concluiu, com fundamento explícito, ter havido cognição exauriente sobre a situação financeira dos recorrentes, representando resolução definitiva da controvérsia acerca da gratuidade. Ademais, o acórdão embargado repousa sobre fundamento autônomo e suficiente, consistente na preclusão lógica decorrente da conduta processual dos próprios embargantes que, em petição de junho de 2024, reconheceram expressamente o indeferimento da gratuidade tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal, negociaram prazo e parcelamento para pagamento de honorários periciais e jamais invocaram a decisão concessiva de maio de 2023 como fundamento para afastar sua obrigação de pagamento, tornando inócua qualquer discussão sobre a prejudicialidade do agravo de instrumento. 5. Quanto à alegada omissão sobre o art. 503 do CPC, o referido dispositivo disciplina os limites objetivos da coisa julgada, matéria que não estava em discussão no acórdão embargado, o qual não tratou da autoridade de decisão transitada em julgado, mas da eficácia do julgamento colegiado do agravo de instrumento no contexto do mesmo processo ainda em curso. A invocação do dispositivo é tecnicamente inadequada para o fim pretendido, razão pela qual o acórdão não estava obrigado a examiná-lo. 6. O que se verifica é que os embargos de declaração constituíram mero mecanismo para veicular pedido de reconsideração e provocar o reexame da matéria já decidida, hipótese vedada pela Súmula n° 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7. Deixa-se de aplicar a multa por embargos protelatórios requerida pela embargada, pois a existência de decisão de primeiro grau concedendo a justiça gratuita e a cogência do art. 1.018, § 1º, do CPC conferem ao argumento recursal um mínimo de plausibilidade jurídica que afasta a caracterização dos embargos como manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo: 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; art. 98, § 1º, VI; art. 489, § 1º; art. 503; art. 1.007, caput e § 4º; art. 1.018, § 1º; art. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.022, caput e incisos I a III e parágrafo único; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. TJCE, Súmula n° 18.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração opostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.