Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME O Município de Imperatriz interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, declarando a nulidade da citação por edital e reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais, o Município sustentou a validade da citação por edital, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente diante do bloqueio de ativos e a necessidade de suspensão e prévia intimação da procuradoria, com base no art. 40 da Lei 6.830/80. Apresentadas contrarrazões pelo recorrido e manifestação do Ministério Público pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital, na hipótese, foi válida, diante do alegado esgotamento dos meios de localização do devedor; (ii) saber se a sentença reconheceu corretamente a prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital exige a comprovação de esgotamento de todas as diligências para localização do devedor, conforme art. 256, §3º, do CPC e Súmula 414 do STJ. 6. No caso, a citação editalícia foi determinada sem realização de diligências complementares, sendo frustrada por endereço incorreto fornecido pelo próprio exequente, o que inviabiliza sua validade. 7. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, haja vista o transcurso de mais de cinco anos desde a última movimentação processual válida, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ, que admite a contagem automática do prazo prescricional após um ano da suspensão, dispensando nova intimação do exequente. 8. A penhora de ativos realizada após citação inválida não interrompe o prazo prescricional, por derivar de ato processual viciado. 9. Jurisprudência citada no voto: “[...] o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. [...]” (REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A citação por edital, realizada sem a devida demonstração de esgotamento prévio das diligências de localização do executado, é nula e contamina os atos processuais subsequentes. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do exequente por mais de cinco anos após suspensão do feito, sendo válida sua declaração de ofício, mesmo sem nova intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, 487, II e 921, III; Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.