Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 2. A parte agravante alegou que as matérias estariam prequestionadas de forma implícita, sustentando que o Tribunal de origem teria examinado os temas, e reiterou brevemente as razões de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 5. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre os argumentos desenvolvidos no recurso especial. 6. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso em análise. Se a tese do recorrente em si não é discutida no acórdão recorrido, por outro lado, não há prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em 2. matérias de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O prequestionamento implícito exige que a Corte originária discuta a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. AREsp 1.721.960/SC, Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe REsp 2.037.437/AM, 14.03.2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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