Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Robson Andrade Bastos contra decisão do Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 8000821-16.2026.8.05.0138, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 0123545013295 e nº 0123544934886, cuja contratação o agravante nega ter realizado. O recorrente sustenta a existência de descontos indevidos, ausência de recebimento dos valores contratados, comprometimento de verba alimentar e requer a cessação das cobranças até julgamento definitivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível em favor do consumidor vulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por possuir maior facilidade na produção da prova relativa à origem e validade do negócio jurídico. A documentação apresentada demonstra a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, aliada à negativa expressa de contratação, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e aposentada, reduzindo parcela significativa de sua renda mensal e configurando risco de dano de difícil reparação. A suspensão das cobranças revela-se medida adequada diante da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que eventual prejuízo da instituição financeira poderá ser revertido caso seja reconhecida posteriormente a validade da contratação. A controvérsia acerca da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado demanda instrução probatória, sendo a tutela concedida medida provisória e passível de revisão conforme a evolução da prova nos autos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.