Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO ATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA INFRALEGAL NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de embargos de declaração e a deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC atraem, por simetria, o óbice da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação genérica dos arts. 926 e 927 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, não autoriza a abertura da via especial, incidindo a deficiência de fundamentação. 3. A Resolução Aneel n. 414/2010 constitui ato normativo infralegal e não se enquadra como tratado ou lei federal para fins de recurso especial (CF, art. 105, III, a), sendo inviável seu exame nessa instância. 4. A matéria relativa ao art. 1º da Lei n. 8.742/1993 não foi apreciada pela instância de origem, ausente o necessário prequestionamento, razão pela qual incide o Enunciado n. 282/STF. 5. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser conhecidas em recurso especial, por não se inserirem na competência delineada pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 6. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento atual do usuário, desde que precedida de comunicação prévia, conforme firme jurisprudência do STJ; no caso, a interrupção ocorreu menos de três meses após o vencimento da fatura inadimplida, com aviso nas faturas subsequentes, não se tratando de débito pretérito, sendo pertinente a orientação do Tema n. 699/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.