Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , alegando que a matéria não foi habeas corpus apreciada pela corte de origem, configurando supressão de instância. 2. A decisão agravada sustentou que o constitui mera habeas corpus reiteração de pedido já formulado em recurso especial, apontando o mesmo acórdão como ato coator. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias sem incorrer em supressão de instância. 4. Outro ponto é verificar se a interposição de com habeas corpus idêntico pedido e causa de pedir já formulados em recurso especial caracteriza reiteração indevida. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A reiteração de pedido em , já formulado em habeas corpus recurso especial, caracteriza afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, impedindo a rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode Tese de julgamento: conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A reiteração de pedido em habeas , já formulado em recurso especial, caracteriza afronta ao corpus princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 33, Dispositivos relevantes citados: §4º; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º. STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 642.167/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021.
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