Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REQUISITOS. . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a validade de título executivo extrajudicial, tendo em vista a alegação de inexistência dos negócios jurídicos subjacentes ao instrumento particular de confissão de dívida. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, “a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do correspondente ao inc. II - CPC/2015, art. 585, segunda parte -, do , assinado pelo devedor e por duas CPC/1973) ‘causa testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da debendi’” (AgInt no de minha relatoria, Quarta AREsp n. 1.763.837/PR, Turma, julgado em DJe de . 9/2/2021, 12/2/2021) 6. Ademais, “cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas ” (AgInt no Relator Ministro acostadas pelo exequente AREsp n. 2.726.979/PR, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJEN de . 17/2/2025, 28/2/2025) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. : “1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo Tese de julgamento devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da , sendo ônus do devedor causa debendi desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” CPC, arts. 329, I, e 803, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no de Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.763.837/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 9/2/2021; Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em AREsp n. 1.800.304/PA, STJ, AgInt no Rel. Min. Raul Araújo, 15/8/2022; AREsp n. 2.726.979/PR, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/2/2025; AREsp n. 2.471.254/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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