Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O DESFECHO FINAL DOS EMBARGOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO QUINQUENAL. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DURANTE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIDÊNCIA CONCRETA ADOTADA ANTES DO QUINQUÊNIO PARA RETOMADA DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com pacto adjeto de hipoteca, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. A execução, ajuizada em 2008, permaneceu suspensa desde 21/05/2012 até o desfecho final dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/02/2020. Os executados sustentam que, após esse marco, a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos e requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução, o levantamento da penhora e o cancelamento da hipoteca. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição intercorrente após a suspensão da execução determinada até o desfecho final dos embargos; (ii) estabelecer se incide ao caso o regime jurídico da prescrição intercorrente anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) determinar se a manifestação da exequente, apresentada em 24/07/2024 com o objetivo de comunicar o julgamento dos recursos excepcionais e viabilizar a retomada da execução, afasta a caracterização de inércia pelo prazo prescricional quinquenal. III. Razões de decidir O trânsito em julgado das decisões proferidas nos recursos excepcionais, ocorrido em 06/02/2020, encerra a causa de suspensão da execução e constitui o termo inicial para a retomada da fluência do prazo prescricional, independentemente de nova decisão judicial ou de intimação da exequente. O ato ordinatório que determina a permanência dos autos físicos na Vara de origem até a comunicação da decisão definitiva dos recursos excepcionais possui natureza administrativa e não modifica o termo final da suspensão judicial, expressamente vinculada ao desfecho dos embargos à execução. A pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento público submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O regime jurídico anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 rege a controvérsia, pois a execução foi ajuizada em 2008 e o prazo prescricional em discussão começou a fluir em fevereiro de 2020, antes da entrada em vigor da nova disciplina. No regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe não apenas o transcurso do prazo correspondente à prescrição do direito material, mas também a inércia ou desídia do exequente durante todo esse período. A manifestação da exequente em 24/07/2024, apresentada antes do transcurso de cinco anos desde 06/02/2020, comunica o encerramento dos recursos excepcionais e requer providências concretas para a devolução dos autos e retomada da execução, circunstância incompatível com a caracterização de inércia contínua durante todo o prazo prescricional. A providência adotada pela exequente não precisa constituir ato expropriatório nem causa típica de interrupção da prescrição, pois, sob o regime jurídico aplicável, sua relevância decorre da demonstração de atuação concreta destinada ao prosseguimento da execução antes de consumado o prazo prescricional. As providências judiciais e cartorárias posteriores à manifestação da exequente, destinadas à certificação do andamento dos embargos e à integração do resultado dos recursos excepcionais aos autos físicos, evidenciam peculiaridades decorrentes da coexistência entre autos físicos e recursos eletrônicos e impedem que a demora subsequente seja imputada exclusivamente à credora. A existência anterior de citação, penhora e avaliação do imóvel não interfere no prazo iniciado em 06/02/2020 nem exige, para afastar a prescrição intercorrente, a prática de novo ato constritivo ou expropriatório, pois a análise se concentra na presença ou ausência de inércia qualificada da exequente. A retomada do prazo prescricional independe de intimação pessoal da exequente, mas essa circunstância não dispensa a verificação, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, de inércia pelo período integral de cinco anos, requisito não configurado no caso. A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, até 30/10/2020, reforça a inexistência de prescrição intercorrente, embora constitua fundamento adicional, pois a manifestação de 24/07/2024 já ocorreu antes do quinquênio contado de 06/02/2020, mesmo sem o desconto do período de suspensão legal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente volta a fluir com o trânsito em julgado da decisão que encerra a causa de suspensão da execução, quando esta foi determinada até o desfecho definitivo de processo incidental, independentemente de nova decisão judicial ou de intimação do exequente. 2. O regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021 exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o transcurso do prazo prescricional do direito material acompanhado da inércia do exequente durante todo esse período. 3. A providência concreta adotada pelo exequente, antes de completado o prazo prescricional, com a finalidade de viabilizar a retomada da execução afasta a caracterização de inércia contínua, ainda que não constitua ato expropriatório ou causa típica de interrupção da prescrição. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento público é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 05.04.2019; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.