Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE MARÍLIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO E DE SEXTA-PARTE. PISO SALARIAL DOCENTE E GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame (1) (i) Matéria relacionada ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (ii) Sentença de parcial procedência para inclusão do ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) nos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte). (iii) Recurso da Fazenda Pública para improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste na inclusão ou não do Abono Complementar/Piso Salarial e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) no adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), ao se considerar suas naturezas remuneratórias e os efeitos sobre o vencimento padrão dos servidores do magistério. III. Razões de decidir e tese (3) PUIL 001. Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as de natureza eventual e transitória, vedado o efeito cascata. (4) Abono Complementar/Piso Salarial antes da LC Estadual nº 1.388/2023 reajustou o salário-base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação em 6%. Reajuste pago na Secretaria da Educação para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional. Afastamento. (5) ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) do Decreto nº 62.500/2017 tem natureza remuneratória, de caráter geral, e configura acréscimo patrimonial a implicar em incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Inclusão. (6) Fica afastada a incidência da Súmula Vinculante 15 do C. STF porque dispõe sobre o salário-mínimo e não sobre o piso salarial de determinada categoria. Também não há violação ao Tema 911 do C. STJ por não haver incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre outras vantagens e gratificações. Para os adicionais temporais prevalece a legislação estadual, especialmente o artigo 129 da Constituição Estadual. Noutro vértice, o r. posicionamento do Excelentíssimo Ministro FLÁVIO DINO, ao decidir a Reclamação nº 79.927, é decisão isolada sem caráter vinculativo ou obrigatório às Turmas Recursais, que têm decidido na quase totalidade por possibilidade de recálculo dos adicionais temporais para incluir o Piso Salarial Docente. (7) A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) tem caráter 'pro labore faciendo', condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais, de natureza transitória. A verba adquiriu caráter permanente ao ser incorporada aos proventos de aposentadoria, mas não deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. (8) Tese fixada recentemente no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 reconheceu que a exclusão da base de cálculo dos adicionais temporais de determinada verba para os servidores ativos estende-se aos inativos, sem alteração da natureza jurídica dessa verba a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade. IV. Dispositivo (9) Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n° 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012; Lei Complementar Estadual nº 1.191/2012; Decreto Estadual nº 62.500/2017; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010955-42.2025.8.26.0602, Relator Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/05/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003586-39.2025.8.26.0297, Relator Érico Di Prospero Gentil Leite, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/09/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003084-37.2024.8.26.0394, Relator Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/09/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1041088-65.2025.8.26.0053, Relator Mario Sérgio Menezes, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/10/2025.
(9) Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.