Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULOSIDADE DO AGENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pelas advogadas CARLA PATRÍCIA DA SILVA LIAL e MÁGILA RAYOURE SOUSA SILVA em favor de MÁBIO DIAS DA SILVA, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. As impetrantes esclarecem que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do Proc. nº 0801181-11.2026.8.18.0100 e, posteriormente, teve indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar. Asseveram que a decisão impugnada é destituída de fundamentação concreta acerca da garantia da ordem pública, porquanto se baseou em ilações abstratas e conjecturas sobre a motivação subjetiva e a suposta periculosidade do paciente. Ressaltam que inexiste demonstração de risco à aplicação da lei penal, porquanto a mera saída do paciente do local do fato não se confunde com intenção de fuga, tendo ele sido localizado em sua própria residência cinco dias após o fato. Sustentam que o decreto cautelar amparou-se em premissas fáticas incompatíveis com o acervo probatório colhido no inquérito policial, sem considerar a controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e o comportamento colaborativo do paciente. Argumentam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, pleiteiam concessão da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, e sua confirmação quando do julgamento. Acostam à exordial documentos que reputa pertinentes. Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. Convém relembrar que o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida somente nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) da ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Na espécie, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, em 20/6/2026. Posteriormente (em 16/7/2026), indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, sob os seguintes fundamentos: (…) Compulsando detidamente os elementos informativos coligidos no caderno processual, verifico que a pretensão defensiva não merece prosperar neste momento processual, subsistindo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar em sede de plantão judiciário (ID 99135825). (…) No que tange ao periculum libertatis, a necessidade da custódia para a Garantia da Ordem Pública revela-se imperiosa. A gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi, transborda os elementos típicos do crime. Extrai-se dos autos que o crime foi perpetrado em um contexto de audácia e total desprezo pelo aparato estatal. No dia dos fatos, 18/06/2026, por volta das 13:00h, o representado foi conduzido à Delegacia de Polícia por ameaçar a vítima (TCO nº 00002657/2026 - ID 99123064 - Fls. 38). Ocorre que, meras três horas após ser posto em liberdade sob compromisso de comparecimento, o réu retornou ao local e, munido de instrumento perfurocortante, executou o atentado que culminou no grave quadro clínico do ofendido. Tal circunstância demonstra que a liberdade do representado representa risco real e imediato à integridade da vítima e à paz pública. A progressão criminosa imediata — de uma ameaça formalizada perante a autoridade policial para uma execução de homicídio tentado no mesmo quadrante de horas — evidencia a ineficácia de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. O comportamento do réu denota uma periculosidade social intrínseca, revelando que a autoridade da lei e as advertências policiais não foram suficientes para frear seu ímpeto violento, o que justifica a manutenção do cárcere nos termos do art. 312 do CPP. Quanto às teses de legítima defesa, ausência de animus necandi e suposta agressão unilateral, tais matérias referem-se ao mérito da causa e demandam dilação probatória profunda, sendo incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio das cautelares. O fato de o laudo pericial da vítima apontar ferimentos em regiões vitais (axilar/torácica) reforça, por ora, a plausibilidade da imputação de tentativa de homicídio qualificado. Outrossim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam, como ocorre no presente caso. A manutenção da ordem pública e a prevenção de novas investidas contra a vida da vítima sobrepõem-se, neste momento, aos predicados subjetivos do réu. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se mantém, visto que, após o crime, o representado evadiu-se, sendo necessária a mobilização policial para seu posterior cumprimento de mandado, o que reforça o risco de nova fuga caso seja posto em liberdade precocemente. (...) Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se, neste momento processual, a presença de fundamentos para indeferir a medida liminar. Conforme se verifica dos autos, o paciente havia sido conduzido à unidade policial em decorrência de ameaças/injúria dirigidas à vítima, quando foi lavrado o Termo de Ocorrência. Contudo, após ser colocado em liberdade, ele (paciente), munido de uma faca, desferiu vários golpes contra aquela (vítima), o que resultou em lesões graves, inclusive com perigo de vida e incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Em seguida, evadiu-se do local. Extrai-se do laudo que a vítima apresentou “ferimento suturado, de bordas bem definidas, em região axilar esquerda, medindo 2cm no maior diâmetro, acompanhado de edema e quimose e presença de dreno de penrose em região axilar inferior”, além “de presença de dreno de tórax em linha axilar média na altura do quinto espaço intercostal, devo hemopneumotórax extenso. ferimento linear, suturado, de bordas bem definidas, medindo 1 cm em região de fossa cubital direita”. Conforme se extrai da decisão, o paciente, segundo os elementos informativos, teria atentado contra a vida da vítima (vizinho) logo após ser liberado por crime de ameaça. Essa conduta delituosa em exíguo intervalo temporal evidencia atitude de afronta e desrespeito às instâncias formais de controle e demonstra risco real de reiteração contra a vida da vítima. No tocante às teses defensivas concernentes à ausência de animus necandi, à ocorrência de legítima defesa e à existência de agressões mútuas indicadas no laudo do paciente, cumpre ponderar que tais matérias demandam profunda dilação probatória, de modo que a via estreita do Habeas Corpus, marcada pela cognição sumária e rito célere, não se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório da instrução penal. Outrossim, a posterior localização do agente em seu domicílio não se mostra suficiente, por si só, para afastar o perigo à persecução penal. Ademais, não se evidencia, de plano, quebra de contemporaneidade apta a autorizar a intervenção liminar, sobretudo diante da natureza do delito imputado e da gravidade das lesões descritas. Sublinhe-se, por relevante, que mesmo no caso de fundado receio, a eventual prisão, para ser objeto de concessão de habeas corpus, deveria resultar de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na hipótese, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos legais. Logo, a manutenção dessa medida mostra-se, ao menos nesse momento, justificada. Ressalte-se, por oportuno, que “as condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública”. Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 . No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada .(STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO . RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA . HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão, fundamentada em elementos abstratos e genéricos, sem comprovação de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, requerendo a revogação da prisão e a restauração da liberdade . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de requisitos que justifiquem a medida e as condições pessoais favoráveis do mesmo. III . Razões de decidir3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi do paciente. 4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, o que justifica a custódia cautelar . 5. O paciente possui anotações criminais anteriores, o que demonstra sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . 7. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante de ameaças a testemunhas e à vítima sobrevivente.IV. Dispositivo e tese8 . Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de tentativa de homicídio qualificado, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis do acusado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts . 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, inciso II; CPP, arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0073941-25.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j . 07.09.2024; TJPR, HC 0078452-66.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j . 07.09.2024; TJPR, HC 0089934-11.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j . 05.10.2024; TJPR, HC 0088175-12.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j . 14.09.2024; TJPR, HC 0113194-54.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j . 02.02.2024; TJPR, HC 0024112-12.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j . 27.05.2023; STJ, HC 703.292/RS, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03 .2022; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 26.03.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva deve ser mantida . Ele está preso por tentativa de homicídio qualificado, e a decisão se baseou na gravidade do crime e no risco de que ele possa cometer novos delitos se for solto. O juiz considerou que há provas suficientes de que ele cometeu o crime e que ele pode ameaçar testemunhas e outras pessoas. Além disso, mesmo que ele tenha algumas condições pessoais favoráveis, isso não é suficiente para liberar ele, pois a segurança da sociedade e a investigação do caso precisam ser garantidas. Portanto, o pedido para revogar a prisão foi negado . (TJ-PR 00547522720258160000 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 20/09/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I . CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Gerson Lemos Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. O paciente encontra-se preso preventivamente por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio, roubo majorado, corrupção de menores e organização criminosa. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) analisar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) examinar se há ausência de contemporaneidade na medida cautelar imposta . O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por uma contagem aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado sob o critério da razoabilidade e da complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. No caso concreto, trata-se de causa marcada pela pluralidade de réus (07), processamento por vários crimes, havendo também extração de dados telefônicos, o que denota a complexidade do feito e justifica uma maior dilação temporal no andamento processual, sendo caso de aplicação da súmula n. 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por outro lado, não pode ser ignorado o transcurso do prazo superior a 06 meses da remessa dos autos pelo Juízo de origem à Vara de Organizações Criminosas para o parecer do Órgão Ministerial em fevereiro de 2025, o qual pugnou pela suscitação de conflito negativo de competência, não havendo manifestação do Juízo da Vara até a presente data . Dessa forma, recomendo ao Juízo de Organizações Criminosas a adoção de providências para análise de suscitação de conflito de competência realizado pelo parquet. O decreto prisional está devidamente fundamentado, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, a forma de execução e a periculosidade do paciente, apontado como integrante de organização criminosa. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que a gravidade concreta do delito, o modus operandi da conduta criminosa e o envolvimento com organização criminosa são elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada sob a ótica da necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a continuidade da atuação da organização criminosa, sendo irrelevante o tempo decorrido entre a prática do delito e a decretação da medida, quando demonstrada a persistência do risco que justifica a custódia cautelar. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO:
8 . Habeas corpus conhecido e denegado.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.