Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e aplicou pena de 7 anos de reclusão. A defesa alega erro de tipo, atipicidade material pelo princípio da insignificância e excesso na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o erro de tipo exclui o dolo, descaracterizando o furto para apropriação de coisa achada; (ii) se o valor reduzido da res furtiva e a restituição justificam a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) se a dosimetria da pena deve ser ajustada para observar os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do erro de tipo foi afastado, pois as circunstâncias evidenciam ciência dos agentes sobre a ilicitude da conduta, conforme registrado em câmeras de segurança. 4. O princípio da insignificância não é aplicável em crimes de furto qualificado, especialmente diante da maior reprovabilidade do concurso de pessoas, ainda que o valor da res furtiva seja pequeno. Precedentes do STJ e STF sustentam a conclusão. 5. A dosimetria inicial foi considerada desproporcional. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal de 2 anos de reclusão, em razão de inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Foi determinada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida a 2 anos de reclusão e substituída por prestação de serviços à comunidade. Tese de julgamento: "1. O erro de tipo não se aplica quando as circunstâncias demonstram a consciência da ilicitude. 2. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes de furto qualificado, independentemente do valor da res furtiva. 3. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo substituição por restritivas de direitos quando cabível."
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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