Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO NA CNH. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de que a pontuação decorrente de auto de infração (AIT nº T64044387), por conduzir veículo sem licenciamento regular (CTB, art. 230, V), deveria ser considerada administrativa e não gerar prejuízo à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a infração de conduzir veículo não licenciado (CTB, art. 230, V) deve ser considerada de natureza meramente administrativa, sem gerar pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir; e (ii) saber se a jurisprudência sobre a Permissão para Dirigir (PPD) se aplica ao regime de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A infração de conduzir veículo não licenciado (CTB, art. 230, V) é classificada como gravíssima e acarreta a atribuição de sete pontos na CNH, conforme o art. 259 do CTB. 4. A exigência de licenciamento anual transcende a mera formalidade, visando garantir condições mínimas de segurança, emissão de poluentes e regularidade tributária do veículo, o que demonstra o interesse público envolvido na fiscalização. 5. O Código de Trânsito Brasileiro não distingue infrações administrativas e operacionais para fins de pontuação, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas, o que não ocorre na ausência de licenciamento. 6. Afastar a penalidade de pontos com base exclusiva na classificação administrativa da infração criaria exceção não prevista em lei, violando o princípio da legalidade estrita que rege o direito sancionador. 7. A jurisprudência invocada pelo apelante, referente à Permissão para Dirigir (PPD) e à negativa de expedição da CNH definitiva (CTB, art. 148, §3º), não se aplica ao regime de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos (CTB, art. 261). 8. O regime da PPD possui finalidade específica de avaliar a aptidão do novo condutor para a direção segura, enquanto o art. 261 computa objetivamente os pontos atribuídos a cada infração, sem ressalvas quanto à sua natureza. 9. Não há precedente vinculante que determine a exclusão dos pontos decorrentes do art. 230, V, do CTB para fins de cômputo no processo de suspensão do direito de dirigir previsto no art. 261 do CTB. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 98, §3º, 487, inc. I, 489, §1º, 85, §11, 1.021, §3º, e 1.022, p.u., inc. II; CTB, arts. 148, §3º, 230, inc. V, 259, e 261. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; STJ, AgRg no REsp 1535119; STJ, AgRg no AREsp 2026405; STJ, REsp 1524626/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.05.2015, DJe 11.05.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1028845-55.2021.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.015042-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001163-25.2020.8.16.0110, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 5ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TRF4, AG 50218474720254040000/RS, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 15.10.2025, Publicação 16.10.2025; TRF4, AG 50102646520254040000/RS, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 11.06.2025, Publicação 11.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.