Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DEAPELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO DE NAVIRAÍ – VERBA DEVISA AOS PROFISSIONAIS QUEATUAM NA ÁREA DA SAÚDE – 30% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conforme previsto no artigo 160, da Lei Orgânica do Município de Naviraí "Todos os funcionários municipais e os que estiverem sob sua jurisdição que atuarem na área da Saúde e nas atividades consideradas insalubres, terão direito ao índice de insalubridade, não menos que 30% (trinta por cento) do valor da remuneração". Na lei municipal já havia previsão acerca da possibilidade de pagamento da verba em questão, assim como a porcentagem a ser aplicada aos servidores que atuam na área de saúde, independendo de qualquer outro tipo de regulamentação para que pudesse ser adotada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435-440). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem "deixou de apreciar a alegação de que o art. 160 da LOM, após a EC 19/98 não poderia ser aplicada imediatamente, pois o Adicional de Insalubridade foi excluído do rol dos direitos dos servidores públicos, sendo possível seu recebimento apenas quando fosse disciplinado por lei específica pelo ente federado competente, pois teria perdido a sua eficácia ante a incompatibilidade (não recepção) com a nova ordem constitucional". Aduz, no mérito, divergência jurisprudencial, "pois a jurisprudência é unânime, desde o STF e STJ no sentido de que não há como prevalecer o entendimento contido no acórdão recorrido de que o art. 160 da LOM por ser "maior" que a LC n. 042/2003 deve prevalecer, uma vez que não se trata de hierarquia entre normas, mas da necessidade de regulamentação do direito de forma completa, em atendimento a constituição federal, o que foi feito somente através da LCM 042/2003, cuja decisão recorrida desconsiderou" (fls. 445-467). Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-691). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 964-969), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 890). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara e fundamentada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração: O embargante afirma que o acórdão é omisso e obscuro no que concerne à aplicação do adicional de insalubridade aos servidores municipais, no percentual determinado na Lei Orgânica Municipal, sendo necessária a existência de norma regulamentadora específica, o que não há na situação em comento. [...] Ficou consignado, no que concerne ao adicional de insalubridade, tratar-se de norma de eficácia limitada, sujeita à regulamentação por lei própria. Todavia, no caso do Município de Naviraí (artigo 160, da Lei orgânica Municipal), já está previsto o pagamento da verba e, ao menos, 30% do valor da remuneração. Assentou-se não haver qualquer incompatibilidade com a Emenda Constitucional nº 19/1998, por meio da qual se impôs a necessidade de regulamentação do adicional em questão. Vejamos: "No caso dos autos, verifica-se que o recorrido é servidor público municipal e exerce cargo na área da saúde (atendente de enfermagem),conforme termo de posse de fls. 47. Quanto ao adicional de insalubridade, determina o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Extrai-se que a percepção da vantagem pretendida está sujeita à regulamentação pela edição de lei própria, de forma que não se verifica a sua concessão automática. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, pendente de normatização posterior a fim de se conferir todos os efeitos essenciais. Em relação ao Município de Naviraí, como consignado na sentença, o artigo 160 da Lei Orgânica Municipal, garantia a todos os funcionários da área da saúde, o pagamento do adicional de insalubridade em ao menos30%. Verbis: "Art. 160. Todos os funcionários municipais e os que estiverem sob sua jurisdição que atuarem na área da Saúde e nas atividades consideradas insalubres, terão direito ao índice de insalubridade, não menos que 30%(trinta por cento) do valor da remuneração." (grifei) Portanto, na lei municipal já havia previsão acerca da possibilidade de pagamento da verba em questão, assim como a porcentagem a ser aplicada aos servidores que atuam na área de saúde, independendo de qualquer outro tipo de regulamentação. Como afirmado, o recorrido ocupa cargo de atendente de enfermagem, logo, atua na área de saúde, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Outrossim, não há qualquer incompatibilidade da referida Lei Orgânica com Emenda Constitucional nº 19/98, segundo a qual seria necessária a regulamentação do adicional para que pudesse ser aplicado, o que apenas foi feito por meio da Lei Complementar Municipal n. 042/2003. Vale ressaltar que na sentença, já foi delimitado o período para pagamento da verba até a data em que houve a revogação da Lei Orgânica do Município de Naviraí, ficando consignado que o apelante deve " (...) pagar adicional de insalubridade em favor da parte autora no percentual mínimo de 30% sobre a respectiva remuneração no período compreendido entre25.04.2013 (cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito - art. 1º do Decreto n. 20.910/32) e 08.12.2014 (data da revogação do art. 160 da LOM), compensando-se eventuais valores pagos administrativamente no período à título de adicional de insalubridade." (fls. 358) (...) Ademais, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, conforme entendimento já adotado por este Tribunal de Justiça "Deve prevalecer o quantum do adicional de insalubridade estabelecido na Lei Orgânica do Município de Naviraí em detrimento do Estatuto dos Servidores Municipais, em razão da hierarquia das normas." (TJMS. Apelação Cível n. 0802372-59.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/09/2021, p: 13/10/2021) (...) No que concerne à base de cálculo a ser adotada, do mesmo modo, deve prevalecer o posicionamento adotado em primeiro grau, pois a Lei Orgânica do Município, conforme acima transcrito, já prevê que o percentual devido a título de adicional de insalubridade que será de, no mínimo, 30% sobre o valor da remuneração. Assim conforme decidido na sentença "(...) deve prevalecer o percentual estabelecido para o adicional de insalubridade dos servidores da saúde de acordo com a Lei Orgânica, independentemente da realização de perícia, pois o artigo 160 da LOM não condicionava o pagamento do adicional a qualquer procedimento. A Lei Orgânica do Município, por ser a norma maior na esfera municipal, deve prevalecer sobre as demais normativas municipais, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade no percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre a remuneração." (fls. 355) (...)" (fls. 406/414 – autos principais) Verifica-se, assim, que na decisão recorrida foi mantida a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, tendo sido analisa dos todos os argumentos apresentados e concluindo que a Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Naviraí já dispõe sobre o adicional de insalubridade que terá aplicação aos servidores atuantes na área da saúde, sendo ela norma especifica quanto ao percentual a ser aplicado. O entendimento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "(...) A Lei Orgânica e o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Naviraí dispõem sobre o adicional de insalubridade dos servidores atuantes na área da saúde. Deve prevalecer a Lei Orgânica para a aplicação do adicional de insalubridade, eis que esta norma especifica e regulamenta a questão do percentual a ser aplicado no referido direito garantido constitucionalmente e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Naviraí." (TJMS. Apelação Cível n. 0802362-15.2018.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 24/02/2022, p: 03/03/2022) [...] Observa-se, desse modo, que a decisão sobre a matéria necessária ao julgamento do feito foi devidamente analisada e a decisão fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. Vale lembrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de março de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA35783364 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 22/03/2023 15:30:26 Código de Controle do Documento: 7030dd91-27dd-4da5-a1d8-0121b77a00c3
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.