Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM EM FAVOR DOS DEMANDADOS. BENESSE MANTIDA. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO POR ADVOGADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos demandados contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, em razão de ofensas à honra de magistrado, proferidas no exercício da advocacia, e concessão da justiça gratuita. 2. Recurso adesivo interposto pelo autor pleiteando a majoração do valor indenizatório para R$ 200.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) saber se estão presentes elementos para a revogação da justiça gratuita concedida aos demandados; ii) analisar se as afirmações feitas pelos réus, na qualidade de advogados, extrapolaram os limites da imunidade profissional, configurando dano moral indenizável; iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. A justiça gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo CPC/2015, art. 98 e seguintes, goza de presunção relativa, afastável apenas mediante prova robusta de capacidade econômica. Não demonstrada alteração da condição financeira dos réus, mantém-se o benefício. 5. No caso em óbice, observa-se que, em depoimentos constantes às fls. 45/46, os demandados imputaram ao promovente a prática do crime de corrupção passiva, afirmando que ele teria se relacionado com o Sr. Naji e negociado a quantia de R$ 20.000,00 para livrá-lo da ação cautelar de busca e apreensão movida pelos requeridos. 6. A imunidade profissional prevista no art. 133 da CF/1988 e no Estatuto da OAB não é absoluta, não abrangendo imputações falsas e ofensivas à honra pessoal e profissional de magistrado. Provas documentais e testemunhais indicam que os réus incitaram terceiro a prestar declarações inverídicas, configurando abuso de direito e ilícito civil (CC, art. 186). 7. Nesse contexto, vislumbra-se que as afirmativas feitas pelos requeridos não constituíram apenas mera defesa de seu direito ou críticas à atividade do magistrado no processo. Verifica-se, na verdade, a existência de imputação de situações e crimes que colocam em dúvida, inclusive, a lisura do autor como profissional. 8. Configurado o dano moral, impõe-se a indenização. Contudo, o valor fixado deve ser reduzido para R$ 30.000,00, quantia proporcional à gravidade da conduta, às condições das partes e aos precedentes da Corte. 9. Mantém-se a condenação dos requeridos, fixada na sentença, ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15%. Todavia, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, modifico a base de cálculo, para que a fixação incida sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ressalte-se que a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de os requeridos serem beneficiários da gratuidade judiciária. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação dos réus conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. 11. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e conhecer do Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator
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