Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA PARTE AUTORA PELO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinária através da qual a parte autora pretende usucapir imóvel urbana de propriedade registral do réu.2. Sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência do pedido reconvencional, considerando que foram preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.3. Réu que alega que não foram preenchidos os requisitos para fins do pedido de usucapião e impugna os benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser conhecido o pedido de impugnação aos benefícios da justiça gratuita; e b) foi preenchido o lapso temporal para fins da usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ao contrário do que afirma o apelante, a autora não é beneficiária da justiça gratuita, não sendo conhecida a impugnação do réu.6. Os requisitos para usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, incluem a posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de 15 anos, sendo dispensada a boa-fé e o justo título. Além disso, o prazo de 15 (quinze) anos poderá ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu moradia habitual no imóvel ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo.7. No caso dos autos, além dos documentos apresentados pela autora na inicial demonstrando a posse desde 1996, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram que a requerente reside no imóvel há mais de 15 anos sem qualquer oposição.8. Logo, nota-se que se trata de posse justa, mansa, pacífica e ininterrupta, vez que em nenhum momento o réu desconstituiu as provas apresentadas pela autora no decorrer dos autos.9. Tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, o requerente deve comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período especificado em lei. Por outro lado, cabe ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”______________Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 1.238 Código de Processo Civil, art. 373, II
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.