Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A REVELIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 272 DO CPC. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na análise da nulidade dos atos decisórios por ausência de intimação do advogado da parte apelante, constituído nos autos, para, querendo, impugnar os embargos à execução. II – A matéria recursal está devidamente regulamentada no art. 272, §2º do CPC, que determina: “[…] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.” III – “[…] a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça” (STJ - RMS: 64494 DF 2020/0231006-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) IV – No caso concreto, o que se pode extrair da leitura de todo o caderno processual é que a parte apelante não foi devidamente intimada, nem mesmo na pessoa dos seus advogados, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, razão pela qual a nulidade absoluta deve ser reconhecida. V – Nulidade reconhecida. Recurso de apelação provido para, reconhecendo a nulidade, cassar os atos decisórios, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo “a quo”, ocasião em que deve ser concedido aos Apelantes, dentro do prazo legal, a oportunidade de apresentar impugnação aos embargos à execução.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.