Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que declarou a nulidade de Empréstimo não contratado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Instituição pretende a admissão de documentos apresentados apenas em Sede Recursal, a exclusão ou redução do valor indenizatório e a condenação do Autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a juntada de documentos pela parte Ré apenas na fase recursal; (ii) saber se é cabível a condenação da Instituição Financeira por Danos Morais, diante da ausência de contratação; (iii) saber se o valor fixado a título de reparação moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documentos em sede de Apelação, sem caracterizar a hipótese de documento novo, configura Inovação Recursal vedada, conforme os arts. 434 e 435 do CPC, sendo inaplicáveis ao mérito. 4. A Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras é objetiva por falhas decorrentes do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479/STJ. 5. Demonstrado o desconto indevido de valores em Benefício Previdenciário sem a devida contratação, impõe-se a reparação por Dano Moral, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) extrapola os limites da razoabilidade, à luz da jurisprudência da Corte em casos semelhantes. Redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente à reparação do abalo e ao caráter pedagógico da sanção. 7. Ausência de prova de disponibilização de crédito ao Consumidor afasta a compensação pretendida. Inexistência de elementos que evidenciem má-fé do Autor. Indeferimento dos pedidos da parte Ré nesse ponto. 8. Mantida a sucumbência conforme fixada na Sentença, sem majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do Parcial Provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por Danos Morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da Sentença. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede de Apelação, salvo nas hipóteses legais de novidade ou impossibilidade de apresentação anterior, é vedada pelo CPC. 2. A Instituição Financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo, salvo prova de culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro. 3. A indenização por Danos Morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a Jurisprudência do tribunal, para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; (ApCiv 0802847-40.2021.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/04/2025)(ApCiv 0803211-79.2020.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/10/2021). ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por Danos Morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da Sentença.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.