Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REVISIONAL SEM TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 1.360.077,03, com previsão de adoção de medidas sucessivas de constrição patrimonial, inclusive pesquisa via RENAJUD e INFOJUD e expedição de mandado de penhora sobre imóveis. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de apreciação prévia dos embargos à execução e pela existência de ação revisional anteriormente ajuizada, além de alegar violação à gradação legal da penhora e risco à continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional ou de embargos à execução, sem efeito suspensivo, impede o prosseguimento dos atos executivos; (ii) estabelecer se houve violação à ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC; (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera propositura de ação revisional não suspende automaticamente a execução, especialmente quando não deferida tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do débito. 4. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC, inexistindo decisão que tenha atribuído tal efeito no caso concreto. 5. Consta manifestação expressa no juízo de origem no sentido de que a existência de ação revisional, sem suspensão da mora ou comprovação do pagamento do valor incontroverso, não constitui fundamento para suspender a execução. 6. A penhora de dinheiro via SISBAJUD observa a ordem preferencial do art. 835 do CPC, que estabelece o numerário como primeiro bem sujeito à constrição. 7. Não há demonstração de que tenham sido efetivadas simultaneamente constrições sobre outros bens, mas apenas previsão de medidas sucessivas em caso de insucesso do bloqueio em dinheiro. 8. A alegação de inviabilização das atividades empresariais não foi acompanhada de prova concreta de dano grave, apresentando-se como afirmação genérica e insuficiente para caracterizar periculum in mora. 9. Ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.