Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS). TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE (ANO DE 2022). EXCEÇÃO DAS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELO ESTADO. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDOS EM RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ADI 5469/DF QUE FIXA COMO MARCO TEMPORAL PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO DIFAL DO ICMS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO DAS EMPRESAS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Carecem de razão as empresas embargantes quando apontam a existência de contradição e omissão no aresto combatido, alegando que o decisum deveria ter analisado a ilegalidade na exação do DIFAL do ICMS no período posterior à 1.1.2022, bem como ainda teria que decidir sobre os efeitos da Lei Complementar n.º 190/2022, isto porque o ato acoimado de ilegal discutido nesta demanda refere-se à exação do DIFAL do ICMS decorrente do julgamento da ADI 5.469/DF pelo Supremo Tribunal Federal, questão essa já devidamente analisada. 3. Conforme destacado no decisum objurgado, o mandado de segurança em questão não foi abrangido pela ressalva da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima mencionado, porquanto a presente ação foi distribuída em 26.2.2021, ou seja, 2 (dois) dias após ter sido concluído o julgamento do Tema 1.093, em 24.2.2021, devendo ser observado, no caso, os recentes precedentes do próprio Supremo proferidos em reclamações constitucionais que interpretam o tema desta forma. 4. Portanto, não estando a presente ação incluída na ressalva da modulação dos efeitos da decisão paradigma, não há como ser concedida a segurança para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL até o exercício financeiro deste ano de 2022, de modo que eventual ilegalidade da exação em período posterior não comporta qualquer análise nesta demanda, por inexistir fundamentação específica na petição inicial para tanto. 5. Se o inconformismo das embargantes prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 6. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.