Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de regularização da inicial quanto à juntada de procuração com firma reconhecida e atualizada. O apelante sustenta a desnecessidade das exigências e requer a anulação da sentença para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida ou atualizada, especialmente quando inexistente fundamentação concreta quanto à suspeita de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A extinção do feito antes da citação da parte ré, em razão de vício formal da petição inicial não sanado, afasta alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 4.A controvérsia sobre a validade da contratação bancária e a efetiva liberação de valores deve ser dirimida no curso da instrução probatória, não constituindo requisito indispensável à propositura da ação. 5.O art. 654 do Código Civil admite a outorga de procuração por instrumento particular, desde que contenha assinatura do outorgante e os requisitos legais. O art. 105 do CPC autoriza a representação judicial por procuração pública ou particular assinada pela parte, não exigindo reconhecimento de firma ou atualização periódica do instrumento como condição de validade. 6.A exigência de procuração atualizada não constitui requisito previsto no art. 319 do CPC nem hipótese de inépcia da inicial nos termos do art. 330 do CPC. 7.A Súmula nº 33 do TJ/PI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, desde que haja fundamentação concreta. 8.A ausência de motivação específica acerca da alegada advocacia predatória torna desarrazoada a exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada. 9.O indeferimento da inicial com base em exigência não prevista em lei e desprovida de fundamentação concreta impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A procuração ad judicia outorgada por instrumento particular, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC, é suficiente para a regular representação processual, sendo desnecessário o reconhecimento de firma ou atualização do instrumento. 2.A exigência de documentos adicionais com fundamento na Súmula nº 33 do TJ/PI pressupõe fundamentação concreta acerca de fundada suspeita de demanda predatória. 3.É nulo o indeferimento da petição inicial baseado em exigência não prevista em lei e desprovida de motivação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 321, 330, 485, IV, e 1.012; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; TJ/PI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-24.2024.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.