Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a Ação de Execução sem julgamento de mérito, sob fundamento de inércia da parte autora quanto aos atos necessários ao regular andamento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser decretada sem a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 485, III e § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir omissão, sob pena de extinção por abandono. Não havendo nos autos comprovação da referida intimação pessoal, é nula a sentença que extinguiu o feito. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a imprescindibilidade da intimação pessoal para a validade da extinção processual por abandono. Constatado que o patrono foi intimado, mas não a parte, e que a paralisação do feito decorreu, em parte, de fatores alheios à vontade do autor, impõe-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento regular da execução. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. 2. A paralisação do feito por longo período, sem intimação válida da parte autora, não configura abandono processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025
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