Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 12.020,91 (doze mil e vinte reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 02 (dois). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ROSA MARIA SANTOS DA SILVA, no dia 31.01.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.12.2022 (Id. 27139144), pela Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 20.06.2022, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 27139146, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Após o ajuizamento da presente ação sobreveio Sentença julgando improcedente os pedidos da inicial, assim como o juízo a quo aplicou imotivada multa em desfavor da Apelante, sob a alegação de litigância de má-fé. EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A MÁ-FÉ PROCESSUAL PARA TANTO. Ora, O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, eis que esta deve ser devidamente comprovada, o que não ocorre nos autos. Ademais, compulsando-se os autos, eis de perceber que fora deferida os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, o que torna SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO, na forma do artigo 98°, §3º, do CPC. Então, somente nos resta concluir pela suspensão da exigibilidade de pagamento das condenações realizadas nos autos reclamado, tendo em vista a ausência da comprovação de litigância de má-fé, assim como o fato incontroverso de a parte Recorrente ser detentora do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98°, do Código de Processo Civil, cujo pagamento da desarrazoada condenação seria “inexequível”, ante as condições pessoais, sociais e econômicas, além de contrariar Princípio de índole Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, não devendo, data máxima vênia, o juízo a quo “estabelecer direito e deveres como bem queira”, sem para tanto analisar e fundamentar a respectiva decisão sem embasamento nas provas que seguem coadunadas nos autos." Aduz mais, que "a decisão recorrida merece ser ANULADA e REFORMADA, tendo em vista que não restou caracterizado e/ou sequer demonstrado a litigância de má-fé da parte Recorrente, corolário o mero fato de a demanda ser julgada improcedente não caracteriza por si só a litigância de má-fé. Logo, a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse ser julgada improcedente com resolução de mérito. Nesta toada, não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, in verbis: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; regra está em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte, inadequada é a extinção do feito nos moldes em que fora realizado pelo juízo a quo, tendo em vista A TOTAL AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E A FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." Com esses argumentos, requer "a parte Apelante roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso Inominado, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA FINS DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULANDA, tendo em vista que a parte Recorrida não comprovara a legalidade dos descontos realizados na conta benefício da Recorrente (inexiste contrato anexado aos autos). 3.2. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, AFASTANDO-SE A MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3.3. Seja dispensado o preparo do recurso e mantido a gratuidade de justiça, condenando o Recorrido nos consectários de sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor da parte Apelante. Termos em que, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27139150, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28797446). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa re
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do ar
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.