Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A IMPETRANTE SUSTENTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2016, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado na petição inicial, para "deixar de recolher a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 no importe de 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer seu direito de compensar: a) os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela inconstitucionalidade em virtude da inexistência de fundamento constitucional de validade para a sua instituição, ou seja, não se encontra entre as bases de cálculos previstas no art. 149, § 2º da CF; e b) alternativamente, os valores pagos indevidamente desde julho de 2012 em razão da inconstitucionalidade da exação em virtude da perda de sua finalidade e desvio do produto da arrecadação". O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e ao reexame necessário, para, reformando a sentença, denegar o Mandado de Segurança. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, sob alegada violação aos arts. 97, I, do CTN e 4º da Lei Complementar 110/2001, reiterou a tese de extinção da contribuição social para o FGTS, prevista no art. 1º da aludida Lei Complementar 110/2001, seja por suposta incompatibilidade superveniente com o art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 33/2001, seja, ainda, por suposta perda de finalidade e desvio do produto da arrecadação. II. Conforme consignado na decisão ora agravada, busca-se, no Recurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a contribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento da finalidade para a qual fora instituída. Ocorre que o Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial, de acordo com os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.549.330/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.542.079/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no REsp 1.528.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. III. De todo modo, esta Corte possui firme entendimento de que não se pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua vigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame fora instituída – o que não se pode presumir –, sobretudo diante da falta de expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no REsp 1.567.367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016. IV. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em setembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar 110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição social em testilha, de modo que esta subsistiu incólume, vindo a ser extinta somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 12 da Lei 13.932/2019. V. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Agravo interno improvido.
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