Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. REGISTRO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CORE/MG com o objetivo de compelir a ré a promover seu registro e o de seu responsável técnico, sob o fundamento de exercício irregular da atividade de representação comercial sem inscrição perante a autarquia. A documentação fiscal demonstra, contudo, que a pessoa jurídica submetida ao procedimento fiscalizatório e destinatária das notificações do CORE/MG é LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 26.706.349/0001-37, e não JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME, indicada no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se JOSIANE BARROS DA SILVA SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS - ME possui legitimidade passiva para responder à ação de obrigação de fazer quando o procedimento administrativo que fundamenta a pretensão do CORE/MG foi instaurado contra pessoa jurídica diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam exige correspondência entre o sujeito indicado no polo passivo e aquele a quem se atribui a prática do ato ou omissão que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. 4. O CNPJ nº 26.706.349/0001-37 corresponde à pessoa jurídica LEANDRO MARTINS SIQUEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., cujo sócio administrador é LEANDRO MARTINS SIQUEIRA, e não à empresa demandada na ação. 5. A equivocada identificação da parte ré afasta o vínculo jurídico indispensável à formação válida da relação processual e impede a manutenção da empresa demandada no polo passivo. 6. A alegação de exaurimento das vias administrativas e de limitação ao exercício do poder de polícia não afasta a ilegitimidade passiva, pois se refere ao interesse de agir do Conselho fiscalizador para exigir judicialmente o registro profissional, questão distinta da identificação da pessoa jurídica contra a qual a demanda deve ser dirigida. 7. O eventual reconhecimento do interesse de agir do CORE/MG diante da inércia do fiscalizado não supre o vício decorrente da indicação de pessoa jurídica diversa daquela submetida ao procedimento administrativo. 8. A ilegitimidade passiva autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva exige correspondência entre a pessoa jurídica demandada e aquela submetida ao procedimento administrativo que fundamenta a pretensão judicial. 2. A indicação de pessoa jurídica diversa daquela investigada e notificada pelo Conselho fiscalizador caracteriza ilegitimidade passiva e impede a manutenção da demandada no polo passivo. 3. O reconhecimento do interesse de agir do Conselho fiscalizador não supre a equivocada identificação da parte ré. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, art. 2º; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC, arts. 330, II, e 485, I e VI.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.