Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PARCELADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória lastreada em contrato de financiamento bancário, com o objetivo de constituição de título executivo judicial. A parte recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por ausência de fundamentação, e, no mérito, a prescrição da dívida, a hipossuficiência econômica, a onerosidade excessiva e a necessidade de readequação do débito com parcelamento. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a dívida cobrada está prescrita; (iii) saber se a hipossuficiência econômica da devedora pode excluir sua responsabilidade pelo pagamento; (iv) saber se a onerosidade excessiva está presente no caso concreto; (v) saber se existe obrigação da credora em renegociar ou parcelar o débito em condições diversas das contratadas. III. Razões de decidir A sentença está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, com análise clara das alegações da parte e das provas constantes dos autos, inexistindo nulidade. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo prescricional da ação monitória é quinquenal e se inicia com o vencimento da última parcela, mesmo em caso de vencimento antecipado da dívida. Não configurada a prescrição. A hipossuficiência econômica não é causa de exclusão da obrigação regularmente contraída, tampouco legitima a redução do valor da dívida. A onerosidade excessiva, nos moldes do art. 478 do CC, demanda demonstração de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que não restou comprovado. Inexiste obrigação legal ou contratual da credora em renegociar a dívida ou aceitar parcelamento diverso do originalmente pactuado. A composição amigável é faculdade da parte credora, e não imposição legal. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 5º, I; 478; CPC, arts. 489, § 1º, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2439042/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.