Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta, reconhecendo a inexistência do contrato de mútuo por ausência de prova do repasse dos valores e determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos, além da fixação de danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que não houve prova do efetivo repasse dos valores ao mutuário, tornando ilógica qualquer determinação de compensação. 5. Documentos juntados pela instituição financeira apenas demonstram a requisição de transferência, mas não comprovam a efetiva disponibilização do valor na conta do autor, afastando a tese de compensação. 6. O STJ possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento quando o real objetivo da parte é modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016. STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801082-51.2022.8.18.0045 interposta por ANA PAULA DOS SANTOS LIMA e OUTROS, que deu provimento ao recurso. Ementa do acórdão, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMULADO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por ANA PAULA DOS SANTOS LIMA e outros contra sentença proferida em ação anulatória, na qual se declarou a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 858145003-1, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco alegou validade da contratação e ausência de danos. Os autores pleitearam a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio de cartão de crédito com RMC se mostra abusiva por induzir o consumidor a erro, simular empréstimo consignado e ocultar encargos financeiros excessivamente onerosos, em violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual (CDC, arts. 6º, 39, 51 e CC, arts. 113 e 422). O contrato firmado é nulo, pois foi celebrado com vício de consentimento e sem clareza quanto ao custo efetivo total, prazos e forma de amortização, configurando prática desleal e gerando desvantagem exagerada ao consumidor. Comprovada a má-fé do banco ao autorizar descontos indevidos com base em contrato abusivo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A incidência de danos morais é reconhecida diante da redução dos proventos alimentares do consumidor e da frustração decorrente da contratação viciada, cabendo majoração do valor para R$ 3.000,00, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme critérios atualizados pela Lei n. 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC, observando-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido; recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, quando ausente informação clara e adequada sobre os encargos e forma de amortização da dívida. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. A configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário autoriza a indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, III e V, 14, 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, I e III; CC, arts. 113, 389, parágrafo único, 406, §1º e 422; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei 13.172/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJ-MA, Emb. Decl. na Ap. Cív. nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, pub. 12.05.2017; TJ-MG, AC 10000200742831001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15.07.2020; TJ-MS, AGT 0803588-88.2018.8.12.0018, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 14.08.2019; TJ-SP, AC 1058828-97.2017.8.26.0576, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15.03.2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar execução provisória que lhe cause prejuízos irreparáveis; ii) há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os arts. 422 e 182 do Código Civil e arts. 4º, III e 42, parágrafo único do CDC; iii) seria possível a compensação de crédito, matéria que deve ser expressamente enfrentada pelo Tribunal; iv) o acórdão teria desconsiderado comprovantes de transferência bancária (TED) que foram juntados aos autos com número de operação, os quais demonstrariam a efetiva liberação dos valores ao consumidor. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) os embargos não se destinam à correção de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas à rediscussão do mérito, o que é vedado; ii) o acórdão analisou minuciosamente as questões debatidas, reconhecendo a nulidade do contrato, má-fé da instituição e determinando restituição em dobro e majoração da indenização; iii) os documentos unilaterais apresentados pelo banco não comprovam a transferência efetiva de valores à conta do consumidor; iv) a alegação de compensação carece de lastro jurídico por ausência de crédito líquido e exigível; v) os embargos possuem caráter protelatório, sendo cabível a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
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