Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ART. 4º E 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO PENAL DE MODO RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DA TABELA ELABORADA PELA OAB. INTELECÇÃO DO ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo a quo, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que atuou como defensor dativo, 8002085- 83.2022.8.05.0049 na comarca de Capim Grosso (BA), sendo fixado, na sentença condenatória, honorários no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Requer, com a presente demanda a execução dos honorários advocatícios arbitrados. O Juízo a quo, em sentença, acolheu a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo acionado. A parte autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000700-81.2019.8.05.0154; 8004214-66.2019.8.05.0243; 8045405-41.2019.8.05.0001; 8151056-57.2022.8.05.0001 Busca a parte autora a declaração de nulidade da sentença extintiva, por entender que esta contém erro material e contradição e, por consequência, requer seja declara a competência material da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer e julgar o mérito da demanda. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença que fixa honorários para advogado que atuou como dativo, tem força de título executivo judicial. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) Em assim sendo, de acordo com o artigo 516, III, o Código de Processo Civil determina que o cumprimento de sentença será feito, nos casos de sentença penal, perante o Juízo Cível competente: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. Na esteira deste pensamento, temos que a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, da Lei nº 12.153/09). Desta forma, sendo a responsabilidade do Estado e o valor da causa não superando 60 salários mínimos, estabelecida a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda, razão pela qual anulo a sentença de piso, declarando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda, de modo que os autos deverão ser devolvidos ao 1º grau para que seja proferida nova sentença sobre o feito. Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO - ADVOGADO DATIVO - LEI N. 12.153/2009 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. - A lide em foco se amolda à previsão disposta pelo caput, do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, segundo o qual "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". (TJ-MG - AC: 10702160030673001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 27/11/2018) Pelo exposto, e, diante dos princípios norteadores dos juizados especiais, vale dizer, celeridade e economia processual, uma vez que a sentença extintiva, sem resolução de mérito, não põe fim à lide, aliado ao fato que o código de ritos vigente prioriza a decisão de mérito, anulo a sentença de primeiro grau. No mais, sendo que a sentença não julgou o meritum causae, e, mais ainda, que os autos se encontram em condições de julgamento, deve ser decido seu mérito, consoante disposto no art. 1.013, §3º, I, do código de ritos, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Isto posto, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, passo a análise do mérito na forma abaixo. No presente caso, houve nomeação de defensor dativo para defesa de parte desacompanhada de advogado, ficando evidenciado nos autos a inexistência de atuação da Defensoria Pública na Comarca. Outrossim, o quantum determinado pelo juízo de origem da ação penal encontra consonância com a Lei 8.906/94 e jurisprudência do STJ 1656322/SC e 1665033/SC (Tema Repetitivo nº 984). In verbis: Lei 8.906/94 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
Agravo interno desprovido
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